Exclusão da apropriação do crédito do ICMS ST nas entradas

Infração

O regulamento do ICMS do Amazonas veda a apropriação de crédito do ICMS quando a mercadoria estiver sujeita ao ICMS-ST, a forma do art. 112, vejamos:

Art. 112. A partir da operação ou prestação em que for retido o imposto por substituição tributária, a mercadoria ou o transporte fica considerado já tributado nas demais fases de comercialização ou serviço, sendo vedado o aproveitamento do crédito decorrente da aquisição ou da prestação realizada por amparo deste sistema. (Grifo nosso)

Penalidade

Conforme consta nos arquivos TXT transmitidos pela empresa, possuem diversos lançamentos de entrada com aproveitamento de crédito do ICMS com mercadoria sujeita ao ICMS-ST, passando a sofrer sanções como a aplicação de multa no valor de 50% do valor do ICMS indevidamente aproveitado, na forma do art. 382, inciso II do RICMS, vejamos:

Art. 382. O descumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, sujeitará o infrator às seguintes multas, sem prejuízo do recolhimento do valor do imposto, quando devido:

II – 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito do imposto, aos que o apropriarem:

m) em decorrência de operações de entrada de mercadorias consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, salvo nas hipóteses admitidas na legislação; (Grifo nosso)

Recomendação

A empresa deve retificar o SPED Fiscal das competências janeiro/2017 a julho/2019, referente aos lançamentos no livro de entrada das operações sujeitas ao CST 10, 30, 70, 60 e que tivera o aproveitamento do crédito, conforme quadro abaixo, que consta no SPED da competência janeiro de 2017.

Conforme se observa acima, tivemos na competência janeiro/2017, o aproveitamento de R$ 22.816,62 de ICMS, sendo que, deste montante temos o valor de R$ 10.855,04 (dez mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos) referente ao ICMS ST, apropriado indevidamente, evitando uma multa de multa de 50% sobre o referido valor.

Aproveitamento do Crédito Presumido na forma do art. 24 do RICMS

Na forma do Convênio 65/88 fica ISENTO do pagamento do ICMS, às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, devendo o fornecedor abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, permitindo ainda que o Estado do Amazonas (art. 24 do RICMS) conceda o direito ao aproveitamento do Crédito Presumido igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação, in verbis:

CONVÊNIO ICM 65/88

Cláusula primeira Ficam isentas do imposto às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.

§ 2º Para efeito de fruição do benefício previsto nesta cláusula, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal.

§ 2º Para efeito de fruição do benefício previsto nesta cláusula, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal.


DECRETO Nº 20.686, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999

Art. 24. É concedido crédito presumido às entradas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou em município do Estado do Amazonas favorecido pela extensão dos benefícios previstos no Convênio ICM 65/88, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação.

Recomendação

Conforme consta na Resolução Sefaz 16/2014, que trata dos ajustes no SPED Fiscal do Amazonas, o lançamento do crédito presumido deve ser feito no momento da escrituração do documento fiscal de entrada relativo à operação que lhes origina, senão vejamos:

RESOLUÇÃO Nº 0016/2014 – GSEFAZ

 Artigo 11-A. acrescentado pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1°.7.2018

Art. 11-A. O crédito fiscal presumido de que trata o art. 24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, e o crédito fiscal presumido de regionalização de que trata o art. 19 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, devem ser informados nos registros C100, C170 e C190, na escrituração do documento fiscal de entrada relativo à operação que lhes origina. (Grifo nosso)

Vale ressaltar que o referido artigo foi acrescentado pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1°.7.2018, a nosso entender fica uma lacuna para qual forma utilizar nos períodos anteriores a este. Aconselhamos repetir este processo nas competências anteriores.

Nestes termos, a empresa deverá segregar os lançamentos de notas fiscais de entrada de mercadoria nacional adquiridas de outras unidades da federação, relativo a mercadoria que não esteja sujeita ao ICMS-ST, e que tiveram a cobrança do ICMS Antecipado no código 1316, somente estas operações é que será devido o aproveitamento do crédito fiscal presumido.

 Exemplo da competência janeiro de 2017 que deverá ser realizado o DE PARA, conforme demonstrado abaixo:

DE

CST/ICMS CFOp Alíquota ICMS Total Operação Base de Cálculo ICMS Total ICMS
040 2102 0,00 80.252,91 0,00 0,00

PARA

CST/ICMS CFOP Alíquota ICMS Total Operação Base de Cálculo ICMS Total ICMS
000 2102 7% 80.252,91 80.252,91 5.617,70

Nota: o cálculo do exemplo considerou que as mercadorias vieram do Sul ou Sudeste do país, caso contrário a alíquota será de 12%, por isso o sistema para facilitar os lançamentos. Devendo marcar a opção no FORTES Fiscal no momento da importação das notas fiscais, clicar na aba utilitários>>Configuração: Fiscal>>Importação>>Importação NF-e, escolher “importar NF-e com base no Convênio ICMS 65/88” e marcar a opção “localizar produto pelo Código Utilizado pela Empresa”.

Aproveitamento do Crédito do ICMS Antecipado no mês do pagamento

Direito

O Regulamento do ICMS do Amazonas em seu artigo 20 trata dar hipóteses de aproveitamento do credito fiscal, uma delas é o ICMS Antecipado, devido sobre as operações de aquisição de mercadoria nacional de outras unidades da Federação, cuja cobrança se deu a traves do DAR 1316, vejamos:

Art. 20. O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto referente:

XI – à importação de mercadoria estrangeira, hipótese em que o crédito far-se-á no mês do pagamento, quando se destinar a comercialização ou industrialização.

Recomendação

Conforme consta na Resolução Sefaz 16/2014, que trata dos ajustes no SPED Fiscal do Amazonas, há tratamento da forma de demonstração no arquivo digital, vejamos:

§ 8º Para utilização dos créditos fiscais de que tratam os incisos X e XI do art. 20 do Regulamento do ICMS do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, o contribuinte deverá observar o seguinte:

I – informar o crédito fiscal compondo o valor total dos ajustes a crédito:

a) no campo 08 do registro E110, em se tratando da apuração do imposto relativo às operações não incentivadas;

II – quando a utilização do crédito fiscal ocorrer no mês de pagamento do imposto:

a) em se tratando da apuração do imposto relativo às operações não incentivadas:

1. discriminar no registro E111 com a utilização do código AM020003 (Antecipação tributária – aquisição de mercadoria em outra unidade da federação – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 20, X, e art. 118).

2. informar no campo 02 do registro E112 o número de controle do Documento de Arrecadação – DAR cujo pagamento ocorreu no mês de referência do arquivo;

III – quando a utilização do crédito fiscal ocorrer em mês posterior ao do pagamento do imposto:

a) em se tratando da apuração do imposto relativo às operações não incentivadas:

1. discriminar no registro E111 com a utilização do código AM020020 (Antecipação tributária – aquisição de mercadoria em outra unidade da federação – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 20, X, e art. 118 – Crédito Extemporâneo);

2. informar no campo 02 do registro E112 o número de controle do Documento de Arrecadação – DAR cujo pagamento ocorreu em mês anterior ao de referência do arquivo e o crédito fiscal respectivo não foi apropriado em período de apuração anterior;

Após cumprimento dos itens 1 a 3, Gerar Nova apuração do ICMS para as competências de janeiro 2017 a julho de 2019

Recomendação

Em razão dos estornos dos créditos e dos surgimentos de novos créditos (presumido e antecipado) deverá a pessoa jurídica realizar uma nova apuração do ICMS, para saber o montante do saldo credor ou devedor do ICMS, para que seja possível controlar o verdadeiro saldo credor do ICMS, caso exista.

Gerar os DAR em caso de saldo a recolher a favor do fisco.

Recomendação

Este item só deve ser cumprido em caso de saldo positivo a favor do fisco.